Regimento 2021/2025
CAPÍTULO I
Assembleia de Freguesia, Membros da Assembleia e Grupos Políticos
Secção I
Assembleia de Freguesia
Artigo 1º
Natureza e Composição
1. A Assembleia de Freguesia é um órgão representativo da Freguesia dotado de poderes deliberativos e de fiscalização da atividade da Junta de Freguesia, que visa a salvaguarda dos interesses da Freguesia e a promoção do bem-estar da sua população.
2. A Assembleia é constituída por 21 membros eleitos.
Artigo 2º
Instalação e Funcionamento
1. A convocação para o ato de instalação da Assembleia, os procedimentos de instalação e o funcionamento da primeira reunião são regulados pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro na sua redação atual.
2. O funcionamento subsequente da Assembleia de Freguesia rege-se pelo presente Regimento e pelas normas legais aplicáveis às autarquias locais, designadamente pelo regime jurídico aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e ainda pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro nas suas redações atuais.
Artigo 3º
Competências da Assembleia de Freguesia
Sem prejuízo das competências legais dispostas no artigo 3.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, bem como da Lei 169/99, de 18 setembro na sua redação atual, a Assembleia de Freguesia tem as seguintes competências de apreciação, fiscalização e de funcionamento:
1. Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências de apreciação e fiscalização:
a. Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b. Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c. Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
d. Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;
e. Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
f. Aprovar os regulamentos externos;
g. Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h. Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;
i. Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da Freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam
propriedade da Freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
j. Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k. Autorizar a Freguesia a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual;
l. Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da Freguesia;
m. Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Freguesia;
n. Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da Freguesia;
o. Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p. Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
q. Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do Presidente da Junta de Freguesia;
r. Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre Freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da Freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
2. Compete ainda à Assembleia de Freguesia:
a. Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b. Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sobsua jurisdição;
c. Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da Freguesia;
d. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
e. Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da Freguesia, a qual deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
f. Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g. Aprovar referendos locais;
h. Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i. Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;
j. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Freguesia;
k. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
3. Não podem ser alteradas na Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1 do artigo 3º, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.
4. Compete à Assembleia de Freguesia, no âmbito das suas competências de funcionamento:
a. Elaborar e aprovar o seu regimento;
b. Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da Freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;
d. Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
e. Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;
f. Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da mesa;
g. Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;
5. No exercício das respetivas competências, a Assembleia de Freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da Freguesia ou prestadores de serviço designados pela Junta de Freguesia.
Secção II
Membros da Assembleia de Freguesia
Artigo 4º
Duração, natureza e fins do mandato
1. Os membros eleitos da Assembleia de Freguesia representam os fregueses e são titulares de um único mandato com duração de quatro anos.
2. O mandato inicia-se com o ato de instalação da Assembleia de Freguesia e com a verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo de cessação individual do mandato prevista na Lei e no presente Regimento.
Artigo 5º
Perda de mandato
1. Perdem o mandato os membros que:
a. Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada
previamente ao ato eleitoral;
b. Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
c. Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d. Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
e. Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
2. A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo competente, podendo qualquer membro do órgão ou a quem a Lei reconhecer legitimidade, interpor a respetiva ação.
Artigo 6º
Suspensão do mandato
1. O pedido de suspensão do mandato, devidamente fundamentado, deve indicar o períodoabrangido e é enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, sendoapreciado pela Assembleia de Freguesia na reunião imediata à sua receção.
2. São motivos de suspensão, designadamente:
a. Doença comprovada;
b. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
d. Atividade profissional inadiável;
3. O período abrangido pela suspensão não pode ser superior a 180 dias.
4. A suspensão do mandato que cumulativamente com suspensões anteriores ultrapasse um total de 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mandato, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele cúmulo de 365 dias o membro suspenso enviar ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia comunicação escrita solicitando o final da suspensão.
5. A pedido do membro suspenso, devidamente fundamentado, a Assembleia de Freguesia, pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida suspensão do mandato, até ao limite de 365 dias estabelecido no número anterior.
6. A suspensão do mandato cessa com o final do período abrangido pela suspensão ou por comunicação escrita do membro suspenso, enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, solicitando o final da suspensão.
7. Enquanto durar a suspensão, o membro suspenso é substituído nos termos da lei.
8. Logo que o membro da Assembleia de Freguesia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 7º
Substituição por um período inferior a 30 dias
1. Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão que encabeçou a lista vencedora ou, na ausência deste, pelo cidadão mais bem posicionado na lista vencedora.
2. A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos novos eleitos.
3. A substituição é efetuada nos termos previstos do nº 1 do artigo 9º.
Artigo 8º
Renúncia do mandato
Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual providenciará pela sua imediata
substituição, nos termos legais.
Artigo 9º
Preenchimento de vagas
1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 10º
Deveres dos membros da Assembleia
Constituem deveres dos membros da Assembleia:
1. Comparecer às sessões da Assembleia;
2. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
3. Participar nas votações;
4. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
5. Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
6. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e em geral, para a observância da Constituição, das Leis e Regulamentos;
7. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.
8. Ser pontual e respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos.
Artigo 11º
Direitos dos membros da Assembleia
1. Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
a. Participar nas discussões;
b. Apresentar moções, recomendações, requerimentos e propostas sobre a atuação do executivo da Freguesia e sobre matérias da competência da Assembleia;
c. Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
d. Desempenhar funções definidas pela Assembleia;
e. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f. Requerer, através da Mesa, à Junta de Freguesia e demais entidades referidas na alínea anterior e solicitar pela mesma via a outras entidades, os elementos, informações e publicações oficiais que considere indispensáveis para o exercício das suas funções;
g. Exercer os demais direitos expressamente previstos no Regimento.
h. integrar comissões, subcomissões ou grupos de trabalho;
i. Propor comissões subcomissões ou grupos de trabalho;
j. Solicitar o auxílio de quais queres autoridades, sempre que o exigem os interesses da Freguesia;
2. Os membros de cada bancada da Assembleia poderão eleger, de entre si, um líder de bancada. As bancadas que optarem por não eleger um líder, indicarão um representante em cada momento.
3. Constituem direitos dos grupos políticos que não façam parte do Poder Executivo, nos termos da lei e deste Regimento:
a. Direito de constituir e exercer uma oposição democrática aos Órgãos Executivos, nos termos da Constituição e da lei.
b. Direito a ser informados regular e diretamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade.
c. Direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respetivos orçamentos e planos deatividade.
d. Direito a pronunciar-se e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante.
e. Direito de presença e participação em todos os atos e atividades oficiais da Junta de Freguesia que, pela sua natureza, o justifiquem.
f. Direito de receber a documentação de suporte aos pontos da Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia em conjunto com a convocatória.
Secção III
Grupos Políticos
Artigo 12º
Constituição e organização
1. Os membros eleitos da Assembleia de Freguesia, por cada partido ou por coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de Grupos Políticos da Freguesia.
2. A constituição de cada Grupo Político efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia de Freguesia, assinada pelos membros eleitos que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção, designadamente o seu líder ou representante e seu substituto.
3. Cada Grupo Político estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direção ser comunicada ao Presidente da Assembleia de Freguesia.
4. Membro eleito que seja único representante de um partido ou de uma lista de cidadãos é atribuído o direito previsto no n.º 1 do presente artigo.
5. Os membros eleitos que não integrem qualquer Grupo Politico da Freguesia, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia de Freguesia e exercem o seu mandato como membros Independentes.
6. São incompatíveis as funções de Presidente da Assembleia ou de Secretário da Mesa com as de líder de Grupo Político ou seu eventual substituto.
7. Os Grupos Políticos têm direito, de acordo com a disponibilidade dos serviços, a solicitar sala de reuniões para a realização do seu trabalho.
8. Tal solicitação deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia com antecedência de 5 dias, sobre a data de agendamento da sala de reuniões.
9. Do pedido de reserva de sala deve constar, o número de pessoas para a reunião, a hora e o tempo expectável para a sua duração.
10. Os Grupos Políticos têm direito a endereço eletrónico próprio de cada força política representada na Assembleia a fornecer pela Junta de Freguesia.
11. A composição de cada Grupo Político, fotografia, pequena biografia e o endereço de email referido no ponto anterior, devem estar acessíveis através do sítio da internet da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia.
Secção IV
Mesa da Assembleia de Freguesia
Artigo 13º
Composição da Mesa
1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar, mantendo o equilíbrio das forças políticas anteriores.
Artigo 14º
Eleição e destituição da Mesa
1. A Mesa será eleita pelo período do mandato.
2. Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.
3. Aprovada a proposta de destituição da Mesa é de imediato eleita uma Mesa “ad-hoc”, que fica encarregue de preparar o processo eleitoral para a eleição de uma nova Mesa.
4. A eleição da nova Mesa da Assembleia deve ter lugar na reunião seguinte, que terá de se realizar no prazo máximo de 30 dias.
5. No caso de dissolução da Assembleia ou no termo do mandato, a Mesa mantém-se em funções até à instalação da nova Assembleia.
Artigo 15º
Renúncia, suspensão e perda de mandato
1. Os membros da mesa podem renunciar ao mandato mediante comunicação escrita à Assembleia
2. Em caso de renuncia ou perda de mandato, o cargo que ficar vago, é preenchido por eleição a efetuar na reunião imediatamente seguinte àquela em que ocorra a vacatura, com as devidas adaptações.
3. Em caso de suspensão, a substituição faz-se de acordo com o disposto no número 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 16º
Competências da Mesa
1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
a. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua divulgação e distribuição;
b. Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;
c. Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
d. Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e. Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
g. Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.
2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de 5 dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a deliberação é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3. Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.
Secção V
Conferência de Líderes dos Grupos Políticos e Comissão Permanente
Artigo 17º
Constituição
1. A Conferência de Líderes dos Grupos Políticos da Freguesia é o órgão consultivo do Presidente da Assembleia de Freguesia, que a ela preside e é constituída pelos Secretários da Mesa e pelos líderes ou representantes de todos os Grupos Políticos da Assembleia.
2. O Executivo, quando convocado pelo Presidente da Assembleia, pode participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem, exclusivamente, com a Assembleia Freguesia.
Artigo 18º
Funcionamento
1. A Conferência reúne, sempre convocada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de qualquer Grupo Político da Assembleia de Freguesia.
2. Compete à Conferência:
a. Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia de Freguesia;
b. Sugerir a introdução no período da “Ordem do Dia” de assuntos de interesse para a Freguesia;
c. Dar parecer sobre o agendamento e organização dos debates específicos, designadamente os previstos nos artigos 30 e 31 e sobre a distribuição dos tempos pelos Grupos Políticos;
d. Propor ao Presidente da Assembleia a realização de missões de informação e estudo e a realização de colóquios ou sessões temáticas, no âmbito das áreas constantes das atribuições da Freguesia.
e. As propostas de missões, de informação e estudo, previstas nos números anteriores, devem conter a indicação dos objetivos, locais, e entidades a visitar.
f. As missões de informação e estudo realizadas nos termos dos números anteriores, são equiparadas a reuniões das comissões, devendo ser produzida uma ata ou relatório o qual deve ser levado, através do Presidente da Assembleia de Freguesia, ao conhecimento do Plenário da Assembleia.
3. Sempre que tal se repute adequado pela Conferência, poderão ser convocados para participar, sem direito a voto, membros da Assembleia que não se encontrem inscritos em qualquer Grupo Político da Freguesia.
4. As recomendações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
5. A Conferência de Líderes é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma reunião de Comissão.
CAPITULO II
Direito de Petição
Artigo 19º
Direito de petição
1. É garantido o direito de petição à Assembleia de Freguesia sobre matérias do âmbito da Freguesia, nos termos e com a extensão previstas na Lei.
a. As petições, individuais ou coletivas, são dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, devidamente assinadas pelos respetivos titulares e com a identificação e morada completas de dois dos signatários titulares.
b. A Mesa da Assembleia de Freguesia, competirá emitir despacho de indeferimento liminar, havendo para isso motivo legal
c. A Mesa comunicará o indeferimento liminar aos peticionários, no prazo de 15 dias contados a partir da receção da petição.
d. Compete à Mesa a análise e tratamento das petições, apreciando os fundamentos da petição, podendo ouvir os peticionários, solicitar a colaboração de outras entidades, e levar a efeito todas as diligências necessárias e ao seu alcance.
e. No caso em que a Petição seja subscrita nos termos da Lei por 200 cidadãos, os representantes da Petição serão convidados a apresentar a mesma em Sede de Reunião da Assembleia de Freguesia.
f. A Mesa, no prazo de 90 dias, após a receção da petição, elaborará um relatório que concluirá, conforme os casos, pelo arquivamento do processo ou pela indicação das providências a tomar, devendo de cada relatório dar conhecimento a todos os grupos políticos com assento na Assembleia de Freguesia.
2. O número de petições rececionadas, a sua tramitação e a conclusão obtida será objeto de divulgação no site da Junta ou da Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 20º
Sede, Instalações, Funcionamento e Apoio
1. A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua Domingos Saraiva, nº 6-A, em Algueirão Mem Martins, enquanto não tiver sede própria.
2. As comissões reúnem na sede da Assembleia ou noutro lugar para efeito julgado mais conveniente por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia após proposta do respetivo Coordenador.
3. A Assembleia de Freguesia disporá de um apoio próprio, integrado ou não no quadro da Junta de Freguesia, sob orientação do respetivo Presidente da Mesa e composto por trabalhador ou prestador de serviço da Junta de Freguesia, a quem incumbe, designadamente:
a. A execução de todo o expediente referente à Assembleia Freguesia;
b. A elaboração, de acordo com as diretivas do Presidente da Assembleia de Freguesia, da agenda das sessões;
c. A assistência às reuniões plenárias da Assembleia de Freguesia e das respetivas comissões;
d. A elaboração, de acordo com as diretivas dos Secretários da Mesa, das atas da Assembleia;
e. A elaboração das atas das Comissões;
f. A execução de quaisquer outras tarefas determinadas pelo Presidente da Assembleia e que se prendam com o funcionamento deste órgão;
g. Organização da disposição da sala das reuniões Plenárias da Assembleia que garanta a dignidade do órgão e dos grupos políticos nela representados, bem como a disposição dos órgãos da Freguesia de modo frontal aos membros eleitos na Assembleia.
4. No orçamento da Freguesia são inscritas, sob proposta da Mesa da Assembleia de Freguesia, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia de Freguesia, bem como para a aquisição dos bens e serviços necessários ao seu funcionamento e representação.
Artigo 21º
Lugar das Sessões
1. As sessões podem ter lugar em coletividades ou associações da Freguesia ou noutro lugar para efeito julgado mais conveniente, por decisão do Presidente da Mesa, mas sempre dentro da área geográfica da Freguesia e tendo em conta a necessidade de promover a descentralização da sua realização.
2. As sessões são filmadas e transmitidas por áudio e vídeo, através de meios e condições técnicas adequados e disponibilizados pela Junta de Freguesia, para que a referida transmissão em direto seja visionada em direto e diferido no site da Freguesia e canais digitais da mesma, de acordo com o regulamento de transmissão Áudio e Vídeo que estiver em vigor.
Artigo 22º
Presença de Público e outros
1. A sala de reuniões tem lugares próprios e perfeitamente delimitados para a presença do público, da comunicação social e de elementos de apoio à Assembleia de Freguesia.
2. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
Artigo 23º
Sessões Ordinárias
1. A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas de acordo com o estipulado no artigo 25º do presente Regimento.
2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
Artigo 24º
Das Sessões e Reuniões
1. A Assembleia de Freguesia reúne em sessões públicas ordinárias e extraordinárias, as quais podem comportar uma ou mais reuniões.
2. A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de 10 ou 5 dias, conforme se trate de sessões ordinárias ou extraordinárias, por edital e simultaneamente por carta com aviso de receção ou por carta com protocolo, enviada a cada membro da Assembleia e ao Presidente da Junta de Freguesia.
3. A Junta de Freguesia efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do nº 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, sítio da internet e canais digitais da Junta de Freguesia de Algueirão – Mem Martins, devendo aí permanecer com destaque até à realização da reunião, e nos lugares de estilo da área da Freguesia, podendo igualmente afixar noutros edifícios públicos ou similares dessa mesma área e ainda no comércio e coletividades da zona onde se realiza a reunião.
4. As reuniões da Assembleia devem ser, preferencialmente, convocadas para dias diferentes e sempre para horas distintas das previstas para as reuniões do Executivo da Freguesia ou Assembleia Municipal.
5. A Assembleia, a requerimento dos Grupos Políticos ou por proposta da Mesa, pode deliberar o prolongamento da duração das sessões sendo que, os períodos, podem ser seguidos ou interpolados.
6. As datas de continuação dos trabalhos de uma sessão, devem ser anunciadas em cada uma das reuniões, podendo tais datas serem comunicadas aos membros da Assembleia de Freguesia por via postal ou por correio eletrónico.
7. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões efetuam-se entre as 09 e as 24 horas, não podendo cada reunião ter mais do que dois períodos de 180 minutos cada, entendendo-se por reunião o conjunto dos trabalhos realizados pela Assembleia no mesmo dia.
8. A duração do debate sobre o estado da Freguesia, previsto no artigo 31º terá como limite 240 minutos.
9. Os documentos que instruem os processos constantes da “Ordem de Trabalhos” acompanham o texto da convocatória da sessão ordinária ou extraordinária.
10. Os processos respeitantes aos pontos da “Ordem de Trabalhos” devem estar disponíveis, para consulta pelos Grupos Políticos, na sede da Assembleia em suporte papel.
11. No período da Ordem de Trabalhos, excecionalmente e mediante deliberação consensual em conferência de líderes, podem ser utilizados meios de suporte visual, designadamente o recurso a novas tecnologias, sendo comunicado o seu conteúdo até 3 dias úteis anteriores à reunião, garantindo a Junta de Freguesia equidade de meios a todas as forças políticas.
Artigo 25º
Direito a Participação sem Voto na Assembleia
1. Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
a. Os membros da Junta de Freguesia;
b. Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 169/99, de 12 de setembro.
2. O Executivo da Junta de Freguesia faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de Freguesia, pelo Presidente ou substituto legal, que pode intervir nos Pontos da Ordem de Trabalhos, sem direito a voto.
3. Os restantes membros do executivo devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Junta de Freguesia.
4. Os Membros do Executivo podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
5. O Executivo da Junta de Freguesia pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Freguesia, que careçam de resolução urgente devidamente fundamentada.
6. A prioridade poderá ser concedida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes dos Grupos Políticos.
Artigo 26º
Quórum
1. As reuniões da Assembleia de Freguesia não podem ter lugar quando não estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. Feita a chamada, que deve ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar.
3. Se, findo o prazo mencionado no número anterior, persistir a falta de quórum, o Presidente considera a reunião sem efeito e designa outro dia e hora para nova sessão ou reunião, a qual tem a mesma natureza da anterior, sendo convocada nos termos previstos na lei.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
5. A presença dos membros da Assembleia de Freguesia, a fim de apurar o respetivo quórum, pode ser verificada em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 27º
Continuidade das reuniões
1. As reuniões da Assembleia ou comissões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
a. Intervalos;
b. Restabelecimento da ordem na sala;
c. Falta de quórum;
d. Interrupções pré-votação, no máximo de duas vezes por cada Grupo Político, a seu requerimento e não podendo exceder 10 minutos por agrupamento e por reunião.
e. Para consultas intra e inter forças políticas representadas na Assembleia de Freguesia.
Secção II
Sessões e reuniões
Artigo 28º
Funcionamento das Sessões
1. Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a 60 minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
a. Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
b. Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidem sobre matéria da competência da Assembleia;
c. Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
d. Apreciação de assuntos de interesse local;
e. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.
2. O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
a. O tempo destinado às diferentes intervenções será distribuído pela Mesa da Assembleia, por pessoa, das diferentes bancadas representativas das forças políticas.
3. Deverá haver um período, não superior a 40 minutos, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia. Os esclarecimentos devidos são prestados pelo Executivo da Junta de Freguesia.
4. A duração dos períodos mencionados no n.º 1 do presente artigo poderá ser alterada mediante deliberação da Conferência de Líderes ou do Plenário da Assembleia.
5. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia, para os seguintes efeitos:
a. Conferência com os líderes ou representantes das bancadas.
b. Intervalos.
c. Restabelecimento da ordem na sala.
6. Os trabalhos da Assembleia de Freguesia não devem prolongar-se para além da meia-noite da data da respetiva convocatória. Caso não seja possível concluir a Ordem de Trabalhos da sessão a decorrer, o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia convocará, no prazo máximo de 1 semana, nova sessão da Assembleia, para a continuação dos trabalhos.
Artigo 29º
Sessões Extraordinárias
7. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a. Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b. De um terço dos seus membros;
c. De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
8. O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de 5 dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou email, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.
9. A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
10. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
11. Em cada sessão extraordinária cada Grupo Político terá direito a uma intervenção para uma declaração política por tempo não superior a cinco minutos.
Artigo 30º
Debates Específicos
1. Em cada semestre a Assembleia de Freguesia poderá, por proposta do Executivo ou dos Grupos Políticos da Freguesia, promover uma sessão extraordinária, tendo como ponto único da “Ordem de Trabalhos” a realização de um debate sobre matérias específicas de política municipal referente à circunscrição da Freguesia.
2. O modelo de debate e a distribuição dos tempos de intervenção serão acordados previamente em Conferência de Líderes dos Grupos Políticos da Freguesia, sob proposta da
Mesa.
3. Nestas sessões deverão ser convidadas a participar individualidades e/ou associações locais cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento ou interesse dos temas em debate.
4. Nestas sessões não haverá período de antes da Ordem dos Trabalhos.
Artigo 31º
Debate sobre o Estado da Freguesia
1. Anualmente, a Assembleia de Freguesia realizará, em sessão extraordinária a convocar para o efeito, um debate sobre o estado da Freguesia.
2. A sessão não poderá exceder os 180 minutos.
3. A sessão abrirá com a intervenção do Presidente do Executivo, em tempo não superior a 30 minutos.
4. Seguir-se-á um período de debate, sendo os tempos de intervenção distribuídos de acordo com o que for decidido em prévia Conferência de Líderes de Grupos Políticos.
5. O debate será encerrado por declarações dos Grupos Políticos por ordem crescente da respetiva representação e pelo Presidente do Executivo não podendo exceder, respetivamente, 5 minutos.
6. Nestas sessões não haverá período de antes da ordem dos trabalhos.
Secção III
Organização dos Trabalhos
Artigo 32º
Período de Intervenção Aberto ao Público
1. Em cada reunião ordinária, após a abertura dos trabalhos, haverá um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos
solicitados.
2. Os cidadãos interessados em intervir, terão de fazer a sua inscrição nos termos identificados no respetivo Edital.
3. O período de intervenção aberto ao público não excederá 40 minutos, salvo deliberação em contrário da Assembleia, sob proposta da Mesa.
Artigo 33º
Períodos Antes da Ordem de Trabalhos nas Sessões Ordinárias
1. O período de Antes da Ordem de trabalhos será destinado a:
a. Emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar, propostos por qualquer Grupo Político ou membro Eleito;
b. Recomendações ou moções de interesse relevante e urgente, desde que pela sua oportunidade não possam transitar para uma próxima reunião;
c. Intervenções do Executivo, para respostas, explicações ou esclarecimentos.
2. São admitidas à discussão no período antes da ordem de trabalhos as moções e propostas que sejam apresentadas à Mesa da Assembleia até ao início dos trabalhos da sessão da Assembleia respetiva.
3. O Presidente da Assembleia anunciará, pela ordem de entrada, as moções, recomendações e propostas referidas no número anterior
4. O período de antes da ordem de trabalhos terá a duração máxima de 60 minutos improrrogáveis, cabendo 10 minutos ao Executivo e 50 minutos ao conjunto dos Grupos Políticos.
a. Os tempos utilizados no período de Antes da Ordem de Trabalhos, na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respostas e apresentação de propostas, são levados em conta no tempo global atribuído a cada Grupo Político.
b. O período destinado à intervenção do Executivo não pode exceder os 10 minutos.
c. As inscrições para as declarações políticas deverão ser efetuadas pelos Grupos Políticos, até ao início de cada sessão ordinária, sendo a palavra concedida pela ordem de inscrição.
Artigo 34º
Períodos da Ordem de Trabalhos
1. O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
2. Sem prejuízo da inclusão de matérias propostas pelo Executivo, nos termos da lei, a ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer Grupo Político, desde que sejam da competência da Assembleia de Freguesia e o pedido seja apresentado por escrito, na conferência de Líderes que estipulará a Ordem de Trabalhos.
3. Constará obrigatoriamente da convocatória, para além da restante matéria agendada, um período para leitura de Expediente, informações a transmitir pela Mesa da Assembleia e
para a aprovação de atas.
4. Nas sessões extraordinárias haverá um período de intervenção política para declarações políticas, num máximo de cinco minutos por cada Grupo Político.
5. Nas sessões ordinárias poderá a Assembleia deliberar sobre assuntos da sua competência não constantes da ordem de trabalhos se, pelo menos dois terços do número legal dos membros eleitos, reconhecerem a urgência de deliberação imediata.
Artigo 35º
Uso da Palavra
1. No uso da palavra os Membros da Assembleia e do Executivo deverão dirigir-se ao Presidente da Assembleia e aos Membros da Assembleia no local de estilo.
2. A palavra será concedida pelo Presidente da Mesa aos membros eleitos, para:
a. Apresentar propostas escritas;
b. Propor votos, moções e recomendações;
c. Participar nos debates;
d. Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
e. Apresentar requerimentos;
f. Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
g. Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos no âmbito dos debates;
h. Exercer o direito de defesa.
3. A palavra poderá ser concedida em qualquer momento, exceto no decurso das votações, onde é expressamente proibido e será concedida por ordem da inscrição, salvo se tratar
das figuras regimentais previstas no nº 7 do presente artigo, caso em que será concedida nos termos do n.º 8 do presente artigo.
4. Sem prejuízo dos limites globais definidos para cada ponto da Ordem de Trabalhos, a duração máxima do uso da palavra por cada membro eleito é de 10 minutos, podendo ser esgotada numa ou mais intervenções, exceto quando o Regimento dispuser de outro modo.
5. Durante a discussão de qualquer ponto da Ordem de Trabalhos não poderão usar da palavra seguidamente 2 membros do mesmo Grupo Político, salvo se não houver qualquer inscrição.
6. A palavra para anunciar a apresentação de requerimentos é imediatamente concedida logo que o orador então no uso da palavra termine a sua intervenção:
a. Os requerimentos que revestem a forma escrita, não carecem de fundamentação e versam apenas sobre processo de apresentação, discussão e votação do assunto em apreciação no momento.
b. Os requerimentos, logo após a sua apresentação, devem ser lidos pela Mesa e votados, sem discussão.
c. Na votação dos requerimentos não haverá lugar a declarações de voto.
7. O uso da palavra terá a duração máxima de 3 minutos, para:
a. Invocar a lei e o Regimento;
b. Interpelar a Mesa;
c. Fazer pontos de ordem à Mesa;
d. Pedir e dar explicações ou prestar esclarecimentos;
e. Exercer o direito de defesa ou de resposta;
f. Apresentar protestos e contraprotestos;
g. Apresentar reclamações ou recursos;
h. Reagir contra ofensa à honra e consideração pessoal;
i. Expressar declarações de voto, nos termos do presente Regimento.
8. O uso da palavra para a invocação do Regimento ou da Lei, bem como para pontos de ordem à Mesa, exercício de direito de defesa ou de resposta, para pedir ou dar explicações e para pedir ou prestar esclarecimentos, deve ser solicitado logo que termine a intervenção que o suscitou, não podendo ser recusado pelo Presidente e tem prioridade sobre as inscrições existentes
9. A palavra será concedida pelo Presidente da Mesa ao Presidente do Executivo, para:
a. Prestar informações sobre a atividade da Freguesia;
b. Apresentar propostas de posturas, de regulamentos e de deliberações;
c. Responder a perguntas dos Grupos Políticos sobre quaisquer atos ou atividades da Junta de Freguesia;
d. Dar explicações ou esclarecimentos sobre as propostas apresentadas;
e. Interpelar a Mesa e exercer o direito de defesa e de resposta;
f. Invocar o Regimento e a Lei.
10. Se o Presidente do Executivo solicitar à Mesa da Assembleia, poderá ser concedida a palavra a quaisquer outros elementos do Executivo para explicações ou esclarecimentos de caráter técnico.
11. A duração do uso da palavra pela Junta de Freguesia aplica-se, com a devida adaptação, o disposto no número 3.
12. Aproximando-se o termo do período do uso da palavra, o Presidente da Mesa avisará o orador do tempo que o mesmo se está a esgotar.
13. O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia, quando se desviar do assunto para que lhe foi concedida a palavra ou quando o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se este persistir na sua atitude.
14. Os Membros da Mesa que queiram intervir no debate, deverão sair da Mesa e deslocar-se ao local de estilo, para uso da palavra, quando o pretendam fazer na qualidade de membro eleito.
a. Os Membros da Mesa que intervirem nos termos do número anterior não podem reassumir o lugar na Mesa enquanto estiver em debate o assunto em que tenham intervindo, devendo, todavia, reassumi-lo em momento imediatamente anterior à votação, se esta ocorrer.
15. No período de intervenção aberto ao público, cada interveniente usa da palavra por uma só vez, devendo a Mesa ratear o tempo de intervenção do público em partes iguais, de acordo com o número de inscritos, não podendo a intervenção exceder o máximo de 4 minutos por cidadão.
a. Terminado o período fixado nos termos do número 3 do artigo 27 do Regimento, a Mesa dará resposta às perguntas formuladas.
b. Se a Mesa não estiver, de momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados e a questão for da competência do Executivo, ser-lhe-á solicitado o esclarecimento para que responda aos requerentes e preste informação.
c. Se a Mesa não estiver, de momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados e a questão não for da competência do Executivo, a mesma será remetida a quem de direito pelo Presidente da Mesa, para esclarecimentos e da
resposta obtida será dado conhecimento ao requerente e aos Grupos Políticos da Assembleia num prazo razoável.
Artigo 36º
Tempos de Debate
1. O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes e atenta a natureza e importância de cada ponto da Ordem de trabalhos, poderá fixar a sua duração global e os tempos a distribuir pelos Grupos Políticos, de acordo com o estipulado no presente Regimento.
2. O Executivo tem um tempo de intervenção igual ao do maior Grupo Político.
3. Excetuam-se os debates especiais e as matérias objeto de tratamento diferenciado no Regimento.
4. Os Grupos Políticos poderão ceder tempo a outros.
Artigo 37º
Declaração de Voto
1. Todos os Membros eleitos da Assembleia de Freguesia podem apresentar declaração de voto individual ou por grupo político.
2. As declarações de voto deverão ser anunciadas no ponto da Ordem a que dizem respeito e são entregues posteriormente por escrito, salvo as que respeitem aos debates especiais previstos nos artigos 30 e 31 e às matérias objeto de tratamento diferenciado no Regimento, casos em que cada Grupo Político dispõe de 3 minutos para uma declaração de voto oral.
Artigo 38º
Deliberações
Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da Ordem de Trabalhos, salvo as que incidam sobre propostas de votos, moções, recomendações ou requerimentos.
Artigo 39º
Maioria
Salvo nos casos previstos na lei ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de membros da Assembleia.
Artigo 40º
Voto
1. Cada membro eleito tem um voto.
2. Nenhum membro eleito presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Artigo 41º
Forma das Votações
1. Salvo o caso de escrutínio secreto obrigatório, a votação far-se-á por “braço no ar“, por bancada, podendo qualquer Grupo Político requerer que a mesma se faça por outra forma, designadamente por votação nominal.
2. O Presidente da Assembleia vota em último lugar.
3. Far-se-ão por escrutínio secreto:
a. As eleições;
b. As deliberações sobre verificação de poderes;
c. A destituição da Mesa da Assembleia ou de qualquer dos seus membros;
d. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa;
e. Outras matérias, por deliberação da Assembleia.
4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
5. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 42º
Atas
1. De cada sessão ou reunião é lavrada ata em minuta, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata em minuta ter sido lida e aprovada.
2. As atas em minuta são lavradas e são postas à aprovação do Plenário no final da respetiva sessão ou reunião, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
3. De cada sessão plenária é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados e debate havido, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, as intervenções de cada grupo político que nelas tiver intervindo.
4. As atas de cada sessão serão apreciadas e votadas na reunião imediatamente subsequente, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
5. As deliberações do órgão só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
6. Os Membros eleitos poderão reclamar contra inexatidões do texto dos projetos de ata.
7. Compete ao Presidente, ouvida a Mesa, decidir sobre as reclamações.
8. As atas, depois de aprovadas, serão distribuídas em suporte digital:
a. Ao Presidente e membros do Executivo;
b. Aos Grupos Políticos;
9. Sem prejuízo da necessária afixação por Edital, em suporte papel e de outros meios legalmente previstos, as atas devem estar disponíveis em suporte digital, para conhecimento público e consulta, na Sede da Assembleia de Freguesia, no site da Junta de Freguesia e no site da Assembleia de Freguesia.
Artigo 43º
Registo na Ata do Voto de Vencido
1. Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2. Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
4. A responsabilidade referida no número anterior pode revestir diversas formas, designadamente penal, tutelar e o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, prevista no respetivo regime jurídico aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 44º
Deliberações com Eficácia Externa
1. Para além da publicação em Diário da República, quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Assembleia destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no site da Junta de Freguesia ou no site da Assembleia Freguesia nos 30 dias subsequentes à sua prática.
3. Sem prejuízo do que precede as deliberações em causa devem estar disponíveis em suporte digital para conhecimento público e consulta, na Sede da Assembleia de Freguesia.
Secção IV
Comissões
Artigo 45º
Constituição e composição das comissões
1. São constituídas as seguintes Comissões Especializadas:
a. Equipamento rural e urbano e Abastecimento público;
b. Educação, Cultura, tempos livres e desporto
c. Ação social e Cuidados primários de saúde;
d. Proteção civil e Proteção da comunidade;
e. Desenvolvimento, Ordenamento urbano, Ambiente e salubridade;
2. O elenco das comissões especializadas é fixado no início de cada mandato e terá a representação proporcional ao número de mandatos atribuídos na Assembleia, sendo composto por membros efetivos e suplentes.
3. A Assembleia pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais, sob proposta do Presidente, da Mesa ou por um Grupo Político.
Artigo 46º
Competência
1. Compete às comissões:
a. Apreciar e acompanhar os assuntos objeto da sua constituição e todos os que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Assembleia, apresentando os respetivos relatórios e pareceres nos prazos que lhes forem fixados,
respetivamente, pela Assembleia e pelo Presidente;
b. O estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal do executivo, emitindo ainda pareceres sobre os documentos que lhe forem submetidos nos
termos regimentais.
2. Os prazos referidos na alínea a) do número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia ou, no intervalo das reuniões, pelo Presidente desta.
3. As comissões podem requerer as informações e solicitar o apoio de técnicos da autarquia para o bom exercício das suas funções, bem como efetuar missões de informação e estudo.
4. Os pareceres emitidos pelas comissões subirão ao plenário da Assembleia, devidamente fundamentados e acompanhados das declarações de voto de vencido, se as houver.
Artigo 47º
Coordenador e Coordenador Substituto
1. O Grupo Político a quem competirá a coordenação e a coordenação substituta das comissões é distribuído pelas comissões criadas ou a criar em função da representação eleitoral de cada partido na Assembleia, em rotatividade.
2. O coordenador dirige os trabalhos da comissão e é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo coordenador substituto.
Artigo 48º
Exercício de funções
1. Compete ao coordenador de cada comissão registar as faltas dos seus membros.
2. Compete ao coordenador a criação de uma grelha de representação para nomeação dos relatores de cada assunto tratado.
3. Os assuntos de cada comissão devem ser submetidos à Assembleia pelo relator, podendo intervir qualquer dos membros, quando necessário ao esclarecimento da Assembleia.
Artigo 49º
Quórum das Comissões
As comissões só podem reunir e deliberar validamente com a presença do coordenador ou, na sua ausência, do coordenador substituto e da maioria dos seus membros.
Artigo 50º
Convocação e Ordem de Trabalhos
1. A primeira reunião de cada comissão será marcada pelo Presidente da Assembleia, na sessão em que for tomada a deliberação da sua constituição.
2. As reuniões seguintes serão marcadas pela própria comissão ou pelo coordenador, não podendo efetuar-se simultaneamente com as reuniões plenárias da Assembleia ou de outras comissões, a não ser em situações excecionais e essenciais para o funcionamento do próprio plenário
3. As reuniões das comissões realizam-se, preferencialmente, na sede da Assembleia, não devendo prolongar-se para além das 24 horas, salvo motivo ponderoso que exija a adoção de outro tempo de funcionamento.
4. A ordem de trabalhos é fixada por cada comissão ou pelo seu coordenador, ouvidos os restantes membros que no seu âmbito representam os Grupos Políticos.
Artigo 51º
Colaboração ou Presença de outros Membros da Assembleia
Qualquer membro eleito da Assembleia poderá participar nas reuniões das Comissões, sem direito a voto, desde que o requeira previamente ao coordenador da comissão sem direito a senha.
Artigo 52º
Participação de Membros do Executivo e de outros Cidadãos
As comissões podem aceitar ou admitir a participação nos seus trabalhos, sem direito a voto, dos membros do Executivo e de outros cidadãos cuja presença entenda relevante.
Artigo 53º
Atas das Comissões
1. De cada reunião das comissões será lavrada ata onde conste, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações se as houver.
2. As atas podem ser consultadas a todo tempo por qualquer membro da Assembleia na Sede da Assembleia.
Artigo 54º
Relatório Anual das Comissões
1. As comissões devem, anualmente, elaborar relatórios de atividades, reportadas à atividade desenvolvida até 31 de dezembro de cada ano ou até ao término dos seus trabalhos, quando este se verifique em momento anterior.
2. Os relatórios devem ser remetidos ao Presidente da Assembleia até 31 de março do ano subsequente ao que digam respeito, para que seja dado ulterior conhecimento ao plenário do órgão deliberativo.
Artigo 55º
Contactos Externos e Visitas
1. Os contactos externos das comissões com órgãos de soberania ou entidades públicas ou privadas processam-se, obrigatoriamente, por intermédio da Mesa da Assembleia.
2. As comissões podem realizar missões de informação e estudo, as quais devem ser previamente comunicadas ao Presidente da Assembleia.
3. As solicitações e comunicações previstas nos números anteriores devem conter a indicação dos objetivos, locais e entidades a contactar e/ou a visitar.
4. As visitas realizadas nos termos dos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos, a reuniões das comissões, devendo ser produzida, antes da reunião subsequente da comissão, ata ou relatório a submeter a aprovação da mesma.
5. Da ata deve ser dado, assim que aprovada, imediato conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Secção V
Do regimento
Artigo 56º
Redação Final, Publicação e Entrada em Vigor
1. A Comissão encarregada da elaboração do projeto de Regimento procederá à redação final do texto após a sua aprovação.
2. O Regimento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no site da Junta de Freguesia ou Assembleia de Freguesia, e por afixação em Edital.
3. A Mesa da Assembleia deve assegurar a publicação e a publicitação do presente Regimento por todos membros da Assembleia de Freguesia e membros do Executivo, bem como por todas as organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área da Freguesia.
Artigo 57º
Alterações
1. Cada membro eleito poderá apresentar propostas de alteração ao presente Regimento, as quais só serão admitidas pela Mesa da Assembleia se as mesmas forem subscritas por um ou mais Grupos Políticos.
2. Admitidas quaisquer propostas de alteração, o Presidente da Assembleia marcará a sua discussão e votação para a sessão subsequente.
3. As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros eleitos em efetividade de funções.
4. O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objeto de publicação em edital e disponibilização no sítio da internet da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.
Artigo 58º
Norma Revogatória
O presente Regimento revoga o Regimento anterior aprovado pela Assembleia Freguesia.
Sessão ordinária n.º 03/2022 - Reunião nº1 (27/09/2022) e nº2 (6/10/2022)