Lei n.º 75/2013 | ||
Secção II Subsecção I Artigo 8.º |
||
Natureza das Competências | ||
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei, | ||
Artigo 9.º | ||
Competências de apreciação e fiscalização | ||
1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia; a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação , bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a abertura de crédito; d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; f) Aprovar os regulamentos externos; g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetivaresolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação; h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores; i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedades da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local; j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título v; l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia; m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; n) Aprovar a criação e reorganização dos serviços da freguesia; o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica; p)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República; q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia; r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidade, quer ao nível das suas denominações quer quento ao orago da freguesia ou a outras caracteristicas de índole cultural, económica, histórica ou geográfica. |
||
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia: | ||
a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; b) Estabelecer as normas gerais de administração de que integram o domínio público da freguesia; d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de inicio da sessão; f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; g) Aprovar referendos locais; h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; j)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia; k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia. |
||
3 - Não podem ser alterada na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia. | ||
Artigo 10.º | ||
Competências de funcionamento | ||
1 - Compete à assembleia de freguesia | ||
a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros; C) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia; d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores. |
||
2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia. | ||